Se no processo cível a prova testemunhal não tem sido devidamente valorizada, no processo criminal é muito diferente. Muitas vezes, a testemunha é a única prova existente e a apuração dos fatos se vale desse fio tênue, mas resistente. Tive a oportunidade de implantar e coordenar o PROVITA – Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha Ameaçadas em Santa Catarina. Depois, empolgado com a tarefa, desenvolvi a minha pesquisa no Mestrado sobre o tema, tese que depois virou livro publicado pela Editora Juruá e que já se encontra na terceira edição. Foi uma experiência enriquecedora. Neste breve relato, apresento algumas características desse importante programa, vinculado às hipóteses levantadas na referida pesquisa.

O objetivo primordial da pesquisa era o de conhecer a estrutura e o funcionamento do Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha Ameaçadas e
seu potencial como política pública de combate ao crime organizado no Brasil.

Para alcançar esse objetivo, entendemos necessário estudar o funcionamento de algumas iniciativas do gênero em outros países. Assim, apresentamos informações ilustrativas sobre o Programa Americano de Proteção à Testemunha, o Programa Italiano Antimáfia de Combate à Criminalidade, o Programa de Apoio à Vítima da Inglaterra e País de Gales e o Programa de
Proteção à Testemunha de Fontes do Canadá. Essa abordagem introdutória, sem
o compromisso com a profundidade, acabou sendo muito importante para os resultados da pesquisa.

Ao analisar o funcionamento do Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha Ameaçadas no Brasil, constatamos tratar-se de uma política pública das mais importantes. Encontra-se estruturado em um Sistema Nacional, composto de um Programa Federal de Assistência à Vítima e Testemunha e programas estaduais em quase todos os Estados da Federação. O Programa Federal responde pela proteção nos Estados onde o Programa ainda não foi implantado.

A Lei 9.807/99, de 13 de julho de 1999, com suas alterações posteriores estabelece as regras gerais de funcionamento, tanto para o Programa federal, como para os Provitas estaduais. O Conselho Deliberativo é a instância decisória superior do programa. Composto por representantes, um do Ministério Público, um do Poder Judiciário, um dos Órgãos Públicos ligados à Segurança Pública, um da Ordem dos Advogados do Brasil e um das Entidades Não Governamentais, o Conselho Deliberativo define as normas internas do Programa.

Os aspectos de sigilo e segurança são estudados de forma científica, assim como os requisitos de ingresso e permanência dos beneficiários no programa. A eficácia e a eficiência do programa são colocadas à prova constantemente, mas pesquisas constatam que mais de 80% dos casos envolvendo testemunhas protegidas chegam ao seu desfecho com êxito.

A importância da proteção à vida da testemunha, que no caso passa a ser vítima de constante ameaça, garante a eficaz apuração dos fatos, auxiliando a justiça a combater o crime organizado no Brasil. Não só nesses processos mais complexos, mas em todos os processos criminais, a prova testemunhal tem sido imprescindível, tanto para assegurar a punição de um criminoso como para absolver um inocente.

Por: José Braz da Silveira